Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção III — Dos Músicos Profissionais

Art. 233 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Entenda o Art. 233

A duração normal de trabalho dos músicos profissionais pode ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

O que mais cai na prova

  • Elevação possível até oito horas diárias.
  • Devem ser observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
Pegadinha comum

A banca diz que a elevação é obrigatória ou ultrapassa oito horas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 233

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.