Art. 232 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.