A Procuradoria da Previdência Social terá um Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
Seção V Da Secretaria
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção V do Capítulo III do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Secretaria”, reúne os arts. 760 a 762. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)
À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.