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Capítulo III Da Procuradoria de Previdência Social

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

8 artigos (arts. 755 a 762)

Capítulo III do Título IX do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Procuradoria de Previdência Social”, reúne os arts. 755 a 762. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Seção I — Da Organização

A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador-geral e de procuradores.

Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.

Seção II — Da Competência de Procuradoria

Compete à Procuradoria da Previdência Social: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Seção III — Das Atribuições do Procurador-Geral

Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:

a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;

b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;

d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;

f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;

g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Seção IV — Das Atribuições dos Procuradores

Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

Seção V — Da Secretaria

A Procuradoria da Previdência Social terá um Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.