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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO III — DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Da Secretaria

Art. 762 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.

Entenda o Art. 762

A Secretaria da Procuradoria de Previdência Social executa serviços idênticos aos da Secretaria da Procuradoria-Geral, previstos no art. 753.

O que mais cai na prova

  • Os serviços são idênticos aos do art. 753.
  • A remissão é ao art. 753, que trata das tarefas da Secretaria da Procuradoria-Geral.
Pegadinha comum

A banca diz que a Secretaria tem atribuições diferentes das do art. 753.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 762

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.