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Seção VI Das Atribuições dos Procuradores Regionais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

2 artigos (arts. 750 a 751)

Seção VI do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Atribuições dos Procuradores Regionais”, reúne os arts. 750 a 751. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Incumbe aos procuradores regionais: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

g) exarar o seu “ciente” nos acórdãos do Tribunal; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o Secretário da Procuradoria. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.