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Seção VII Da Secretaria

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 752 a 754)

Seção VII do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Secretaria”, reúne os arts. 752 a 754. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A Secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)

Compete à Secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.