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Seção I Da Organização

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

6 artigos (arts. 740 a 745)

Seção I do Capítulo II do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Da Organização”, reúne os arts. 740 a 745. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. (Alínea com redação adaptada aos termos das seguintes normas: Lei nº 6.241, de 22/9/1975, Lei nº 6.915, de 1/6/1981, Lei nº 6.927, de 7/7/1981, Lei nº 6.928, de 7/7/1981, Lei nº 7.324, de 18/6/1985, Lei nº 7.520, de 15/7/1986, Lei nº 7.523, de 17/7/1986, Lei nº 7.671, de 21/9/1988, Lei nº 7.872, de 8/11/1989, Lei nº 7.873, de 9/11/1989, Lei nº 8.215, de 25/7/1991, Lei nº 8.219, de 29/8/1991, Lei nº 8.221, de 5/9/1991, Lei nº 8.233, de 10/9/1991, Lei nº 8.466, de 23/9/1992, Lei nº 8.469, de 5/10/1992, e Lei nº 8.470 de 5/10/1992)

As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 5º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.