Art. 751 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946)