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Seção VI Disposiçoes Finais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

3 artigos (arts. 439 a 441)

Seção VI do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposiçoes Finais”, reúne os arts. 439 a 441. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.