Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Seção V Das Penalidades
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Seção V do Capítulo IV do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Das Penalidades”, reúne os arts. 434 a 438. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência social, anotação não prevista em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira do menor” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
(Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
(Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.