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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção VI — Disposiçoes Finais

Art. 439 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Entenda o Art. 439

O menor pode assinar recibo do pagamento de salários. Na rescisão, porém, o menor de 18 anos não pode dar quitação da indenização ao empregador sem a assistência dos responsáveis legais.

O que mais cai na prova

  • É lícito ao menor firmar recibo de salários.
  • Na rescisão, quitação da indenização exige assistência dos responsáveis legais.
  • A vedação vale para o menor de 18 anos.
Pegadinha comum

A banca diz que o menor não pode assinar nem o recibo de salário sem assistência.

Na prática

Adolescente de 17 anos assina sozinho o recibo mensal, mas precisa dos pais para dar quitação da indenização na rescisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 439

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.