Art. 440 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção VI — Disposiçoes Finais
Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.