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Capítulo I Disposições Gerais

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943

4 artigos (arts. 736 a 739)

Capítulo I do Título IX do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposições Gerais”, reúne os arts. 736 a 739. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946) (Vide art. 85 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)

Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-Lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.

Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais. (Vide arts. 224 a 230 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)

Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.