Art. 737 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946) (Vide art. 85 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)