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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 737 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19/1/1946) (Vide art. 85 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)

Entenda o Art. 737

O Ministério Público do Trabalho se compõe da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, subordinadas ao Ministro de Estado.

O que mais cai na prova

  • Compõe-se de duas Procuradorias: da Justiça do Trabalho e da Previdência Social.
  • A da Justiça do Trabalho coordena a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
  • Ambas são diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
Pegadinha comum

A banca troca a composição por outras procuradorias ou diz que são subordinadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 737

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.