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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 738 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-Lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.

Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais. (Vide arts. 224 a 230 da Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993)

Entenda o Art. 738

Os procuradores continuam recebendo percentagem de 8% pela cobrança da dívida ativa da União ou de multas, além dos vencimentos. É calculada sobre o efetivamente arrecadado.

O que mais cai na prova

  • A percentagem é de 8%.
  • Incide sobre a cobrança da dívida ativa da União ou de multas das autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
  • É calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada conforme instruções dos procuradores gerais.
Pegadinha comum

A banca troca a percentagem ou diz que incide sobre o valor cobrado, e não sobre o efetivamente arrecadado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 738

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.