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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 736 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Entenda o Art. 736

Diz que o Ministério Público do Trabalho zela pela exata observância da Constituição, das leis e dos atos dos poderes públicos, e usa a CLT e, na falta dela, as normas do Ministério Público Federal.

O que mais cai na prova

  • A função é zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos.
  • Rege-se pela CLT e, subsidiariamente, pelas normas do Ministério Público Federal.
Pegadinha comum

A banca troca a norma subsidiária pelas normas do Ministério Público estadual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 736

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.