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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO IX — DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 739 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.

Questões de concurso sobre o Art. 739

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.