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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPITULO I — DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.858 da Lei 10.406/2002

O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Questões de concurso sobre o Art. 1.858

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.