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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPITULO I — DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857 da Lei 10.406/2002

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Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Entenda o Art. 1.857

Qualquer pessoa capaz pode dispor por testamento de todos os seus bens ou de parte deles, para valer depois da morte. Mas a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento. Cláusulas não patrimoniais são válidas, mesmo que o testamento tenha só elas.

O que mais cai na prova

  • Pode testar a pessoa capaz.
  • Pode dispor da totalidade ou de parte dos bens.
  • A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
  • São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo se o testamento tiver só elas.
Pegadinha comum

A banca diz que o testamento só é válido se tiver disposições patrimoniais. O § 2º diz que as não patrimoniais são válidas por si.

Na prática

Um testamento só reconhece um filho e não distribui bens. As disposições não patrimoniais continuam válidas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.857

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 96 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.