Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Capítulo II Da Decadência
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo II do Título IV da Lei 10.406/2002, “Da Decadência”, reúne os arts. 207 a 211. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Questões de concurso sobre o Capítulo II
2 questões de provas citam artigos do Capítulo II da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.