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Capítulo II Da Decadência

Código Civil · Lei 10.406/2002

5 artigos (arts. 207 a 211) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo II do Título IV da Lei 10.406/2002, “Da Decadência”, reúne os arts. 207 a 211. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Questões de concurso sobre o Capítulo II

2 questões de provas citam artigos do Capítulo II da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.