Art. 211 da Lei 10.406/2002
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO IV — DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA › CAPÍTULO II — DA DECADÊNCIA
Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Decadência convencional é a que as partes criaram em contrato. Quem se beneficia dela pode alegar em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode reconhecê-la por conta própria.
A banca troca para dizer que o juiz pode conhecer de ofício a decadência convencional; o texto proíbe.
O contrato fixa prazo para exercer um direito. A parte beneficiada só alega a decadência no recurso, e isso é permitido; o juiz não pode alegar por ela.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.