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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO II — DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 247 da Lei 10.406/2002

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Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Entenda o Art. 247

O devedor que se recusa a cumprir a prestação que só ele pode cumprir, ou que só por ele é exequível, deve indenizar perdas e danos.

O que mais cai na prova

  • Trata da obrigação de fazer infungível.
  • A recusa gera dever de indenizar perdas e danos.
Pegadinha comum

Dizer que, na obrigação infungível, o credor pode exigir que terceiro a cumpra sem indenização.

Na prática

Um pintor famoso contratado para uma obra se recusa a pintá-la. Responde por perdas e danos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 49 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2º semestre letivo)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.