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Capítulo III Do Direito de Representação

Código Civil · Lei 10.406/2002

6 artigos (arts. 1.851 a 1.856)

Capítulo III do Título II da Lei 10.406/2002, “Do Direito de Representação”, reúne os arts. 1.851 a 1.856. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.