Art. 1.854 da Lei 10.406/2002
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO III — DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
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Os representantes só podem herdar, nessa qualidade, aquilo que o representado herdaria se estivesse vivo.
Dizer que o representante tem direito a quinhão próprio, maior que o do representado.
Os dois filhos de um herdeiro já falecido herdam, juntos, apenas o que o pai herdaria.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.