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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO II — DA SUCESSÃO LEGÍTIMA › CAPÍTULO III — DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 1.854 da Lei 10.406/2002

Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Entenda o Art. 1.854

Os representantes só podem herdar, nessa qualidade, aquilo que o representado herdaria se estivesse vivo.

O que mais cai na prova

  • O representante herda o que caberia ao representado.
  • Não pode receber mais que o representado receberia.
Pegadinha comum

Dizer que o representante tem direito a quinhão próprio, maior que o do representado.

Na prática

Os dois filhos de um herdeiro já falecido herdam, juntos, apenas o que o pai herdaria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.854

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.