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Capítulo V Da Dação em Pagamento

Código Civil · Lei 10.406/2002

4 artigos (arts. 356 a 359) 1 questão do acervo cita estes artigos

Capítulo V do Título III da Lei 10.406/2002, “Da Dação em Pagamento”, reúne os arts. 356 a 359. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Questões de concurso sobre o Capítulo V

1 questão de prova cita artigos do Capítulo V da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.