O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Capítulo V Da Dação em Pagamento
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo V do Título III da Lei 10.406/2002, “Da Dação em Pagamento”, reúne os arts. 356 a 359. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
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Questões de concurso sobre o Capítulo V
1 questão de prova cita artigos do Capítulo V da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.