Art. 356 da Lei 10.406/2002
1O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.