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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 356 da Lei 10.406/2002

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O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Questões de concurso sobre o Art. 356

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 8 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.