Art. 357 da Lei 10.406/2002
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO V — DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
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Quando se dá uma coisa em pagamento e o preço dela é determinado, a relação entre as partes segue as regras do contrato de compra e venda.
A banca diz que se aplicam as regras da doação ou da permuta.
O devedor entrega um carro avaliado em valor certo para quitar a dívida. A operação segue as regras da compra e venda.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.