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Capítulo VI Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Código Civil · Lei 10.406/2002

4 artigos (arts. 2.023 a 2.026)

Capítulo VI do Título IV da Lei 10.406/2002, “Da Garantia dos Quinhões Hereditários”, reúne os arts. 2.023 a 2.026. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.