Art. 2.024 da Lei 10.406/2002
Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO VI — DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
Os co-herdeiros devem indenizar uns aos outros quando um deles perde, por evicção, um dos bens que recebeu na partilha.
A banca diz que só responde o herdeiro que recebeu o bem ou que a obrigação é sempre afastada.
Um herdeiro perde na Justiça o imóvel que recebeu porque um terceiro prova ser dono. Os co-herdeiros devem indenizá-lo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.