Art. 2.023 da Lei 10.406/2002
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO VI — DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
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Depois que a partilha é julgada, o direito de cada herdeiro fica limitado aos bens do seu próprio quinhão.
A banca diz que, depois da partilha, os herdeiros continuam com direito comum sobre todos os bens.
Julgada a partilha, o herdeiro que recebeu a casa não tem mais direito sobre o carro, que coube ao irmão.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.