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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO VI — DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

Art. 2.026 da Lei 10.406/2002

O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

Entenda o Art. 2.026

O herdeiro que sofre a evicção é indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias. Se algum deles for insolvente, os demais respondem pela parte dele na mesma proporção, descontada a quota do próprio indenizado.

O que mais cai na prova

  • Indenização na proporção das quotas hereditárias.
  • Se um co-herdeiro for insolvente, os demais cobrem a parte dele proporcionalmente.
  • Desconta-se a quota que corresponderia ao indenizado.
Pegadinha comum

A banca troca a proporção das quotas por divisão em partes iguais ou inclui a quota do evicto na divisão.

Na prática

Um herdeiro perde um bem por evicção e um dos irmãos é insolvente. Os outros pagam a parte dele proporcionalmente, sem contar a quota do indenizado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 2.026

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.