Art. 2.025 da Lei 10.406/2002
Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TÍTULO IV — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › CAPÍTULO VI — DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
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A obrigação de indenizar entre co-herdeiros acaba se houver convenção em contrário, se a evicção ocorrer por culpa do evicto ou por fato posterior à partilha.
A banca acrescenta hipóteses que o texto não prevê ou exige culpa dos co-herdeiros.
O herdeiro deixa de pagar tributos e o imóvel é tomado por isso, depois da partilha. Não pode cobrar indenização dos irmãos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.