Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Capítulo VIII Da Confusão
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo VIII do Título III da Lei 10.406/2002, “Da Confusão”, reúne os arts. 381 a 384. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
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Questões de concurso sobre o Capítulo VIII
1 questão de prova cita artigos do Capítulo VIII da Lei 10.406/2002.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.