Art. 384 da Lei 10.406/2002
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO III — DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES › CAPÍTULO VIII — DA CONFUSÃO
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
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Se a confusão acaba, a obrigação anterior volta imediatamente, com todos os acessórios.
A banca diz que a obrigação não volta ou volta sem os acessórios.
O devedor herdou o crédito, mas o testamento é anulado e a herança vai a outro. A dívida e suas garantias renascem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.