Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Capítulo XIII Do Rompimento do Testamento
Código Civil · Lei 10.406/2002
Capítulo XIII do Titulo III da Lei 10.406/2002, “Do Rompimento do Testamento”, reúne os arts. 1.973 a 1.975. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.