Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Capítulo XII Da Revogação do Testamento

Código Civil · Lei 10.406/2002

4 artigos (arts. 1.969 a 1.972)

Capítulo XII do Titulo III da Lei 10.406/2002, “Da Revogação do Testamento”, reúne os arts. 1.969 a 1.972. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.