Art. 1.973 da Lei 10.406/2002
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIII — DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
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Se, depois do testamento, o testador passar a ter um descendente sucessível que ele não tinha ou não conhecia ao testar, o testamento se rompe em todas as disposições, desde que esse descendente sobreviva ao testador.
A banca diz que o rompimento é parcial ou ocorre mesmo que o descendente morra antes do testador.
O testador faz testamento sem filhos e depois tem um filho que sobrevive a ele: o testamento se rompe por inteiro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.