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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIII — DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

Art. 1.973 da Lei 10.406/2002

Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Entenda o Art. 1.973

Se, depois do testamento, o testador passar a ter um descendente sucessível que ele não tinha ou não conhecia ao testar, o testamento se rompe em todas as disposições, desde que esse descendente sobreviva ao testador.

O que mais cai na prova

  • O descendente sucessível sobrevém ou era desconhecido do testador.
  • O rompimento atinge todas as disposições.
  • Exige que o descendente sobreviva ao testador.
Pegadinha comum

A banca diz que o rompimento é parcial ou ocorre mesmo que o descendente morra antes do testador.

Na prática

O testador faz testamento sem filhos e depois tem um filho que sobrevive a ele: o testamento se rompe por inteiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.973

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.