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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO V — DO DIREITO DAS SUCESSÕES › TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › CAPÍTULO XIII — DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

Art. 1.975 da Lei 10.406/2002

Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Entenda o Art. 1.975

O testamento não se rompe se o testador dispuser apenas da sua metade e não contemplar herdeiros necessários que ele sabia existirem, ou se os excluir dessa parte.

O que mais cai na prova

  • Não há rompimento se o testador dispõe só da sua metade.
  • Vale se ele conhecia os herdeiros necessários que não contemplou.
  • Vale também se os exclui da parte que dispôs.
Pegadinha comum

A banca diz que o testamento se rompe sempre que há herdeiro necessário não contemplado.

Na prática

O testador, com filho conhecido, dispõe de apenas metade dos bens em favor de um amigo: o testamento não se rompe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.975

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.