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Seção I Disposições Preliminares

Código Civil · Lei 10.406/2002

3 artigos (arts. 1.052 a 1.054) 3 questões do acervo citam estes artigos

Seção I do Capítulo IV da Lei 10.406/2002, “Disposições Preliminares”, reúne os arts. 1.052 a 1.054. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Questões de concurso sobre a Seção I

3 questões de provas citam artigos da Seção I da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.