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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 1.053 da Lei 10.406/2002

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A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Entenda o Art. 1.053

A sociedade limitada se rege, nas omissões do Capítulo, pelas normas da sociedade simples. O contrato social pode prever regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

O que mais cai na prova

  • Regra supletiva: sociedade simples.
  • O contrato social pode prever a regência supletiva pela sociedade anônima.
Pegadinha comum

Dizer que a regência supletiva da sociedade anônima é obrigatória.

Na prática

O contrato social de uma limitada prevê que as omissões serão supridas pelas regras da sociedade anônima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.053

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.