Art. 1.054 da Lei 10.406/2002
1O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção I — Disposições Preliminares
O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
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O contrato da sociedade limitada deve mencionar, no que couber, as indicações do art. 997 e, se for o caso, a firma social.
Dizer que o contrato não precisa conter as indicações do art. 997.
O contrato de uma limitada traz as indicações do art. 997 e, quando adota firma, a firma social.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.