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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 1.052 da Lei 10.406/2002

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Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 1.052

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Ela pode ter um ou mais sócios.

O que mais cai na prova

  • Responsabilidade restrita ao valor das quotas.
  • Todos respondem solidariamente pela integralização do capital.
  • Pode ser constituída por uma ou mais pessoas.
  • Se unipessoal, aplicam-se ao documento de constituição as regras sobre o contrato social, no que couber.
Pegadinha comum

Dizer que os sócios respondem apenas por suas quotas, esquecendo a solidariedade pela integralização do capital.

Na prática

Uma pessoa constitui sozinha uma sociedade limitada. Responde pela integralização do capital social.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.052

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
  • Questão 18 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.