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Seção I Da Constituição do Penhor

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.431 a 1.432)

Seção I do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Da Constituição do Penhor”, reúne os arts. 1.431 a 1.432. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.