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Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título

Código Civil · Lei 10.406/2002

3 artigos (arts. 1.245 a 1.247) 5 questões do acervo citam estes artigos

Seção II do Capítulo II da Lei 10.406/2002, “Da Aquisição pelo Registro do Título”, reúne os arts. 1.245 a 1.247. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Questões de concurso sobre a Seção II

5 questões de provas citam artigos da Seção II da Lei 10.406/2002.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.