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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção II — Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.246 da Lei 10.406/2002

O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Entenda o Art. 1.246

O registro vale desde o momento em que o título é apresentado ao oficial do registro e ele o anota no protocolo, a chamada prenotação.

O que mais cai na prova

  • A eficácia do registro começa quando o título é apresentado ao oficial.
  • É necessário que o oficial prenote o título no protocolo.
Pegadinha comum

A banca diz que o registro só vale quando concluído o ato final. O texto fixa a eficácia desde a apresentação e prenotação.

Na prática

Uma escritura é apresentada e prenotada na segunda-feira. O registro é eficaz desde esse momento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.246

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.