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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção II — Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.247 da Lei 10.406/2002

Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Entenda o Art. 1.247

Se o registro não corresponde à verdade, o interessado pode pedir que seja retificado ou anulado. Cancelado o registro, o dono pode reivindicar o imóvel, mesmo contra terceiro de boa-fé.

O que mais cai na prova

  • O interessado pode reclamar a retificação ou anulação do registro que não exprime a verdade.
  • Cancelado o registro, o proprietário pode reivindicar o imóvel.
  • A reivindicação independe da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Pegadinha comum

A banca diz que a boa-fé do terceiro adquirente impede a reivindicação. O texto diz que independe da boa-fé ou do título.

Na prática

Registro de imóvel feito com dados falsos é cancelado. O dono verdadeiro pode reivindicar o bem mesmo de quem o comprou de boa-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.247

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.