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Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações

Código Civil · Lei 10.406/2002

2 artigos (arts. 1.286 a 1.287)

Seção IV do Capítulo V da Lei 10.406/2002, “Da Passagem de Cabos e Tubulações”, reúne os arts. 1.286 a 1.287. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.