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Seção II Das Árvores Limítrofes

Código Civil · Lei 10.406/2002

3 artigos (arts. 1.282 a 1.284)

Seção II do Capítulo V da Lei 10.406/2002, “Das Árvores Limítrofes”, reúne os arts. 1.282 a 1.284. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.