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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção IV — Da Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.287 da Lei 10.406/2002

Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

Entenda o Art. 1.287

Se as instalações de cabos ou condutos oferecem grave risco, o dono do prédio onerado pode exigir obras de segurança.

O que mais cai na prova

  • Requisito: instalações que ofereçam grave risco.
  • O dono do prédio onerado pode exigir obras de segurança.
  • É uma faculdade do proprietário.
Pegadinha comum

A banca troca “grave risco” por qualquer risco, ou diz que a obra de segurança é dever do proprietário. O texto fala em faculdade do dono do prédio onerado em caso de grave risco.

Na prática

Uma tubulação de gás passa pelo terreno com risco grave. O dono pode exigir obras de segurança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.287

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.