Art. 1.287 da Lei 10.406/2002
Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção IV — Da Passagem de Cabos e Tubulações
Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
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Se as instalações de cabos ou condutos oferecem grave risco, o dono do prédio onerado pode exigir obras de segurança.
A banca troca “grave risco” por qualquer risco, ou diz que a obra de segurança é dever do proprietário. O texto fala em faculdade do dono do prédio onerado em caso de grave risco.
Uma tubulação de gás passa pelo terreno com risco grave. O dono pode exigir obras de segurança.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.